Na sequência de uma decisão do Tribunal de Ponta Delgada que defendeu a inconstitucionalidade do art. 175º do Código Penal português, surgiram algumas vozes discordantes que são exemplos de como a homofobia pode perturbar a capacidade de análise de uma pessoa se a questão em causa estiver vagamente relacionada com a homossexualidade.
Para que se perceba a inconstitucionalidade do referido artigo cabe-nos explicar o que está de facto no Código Penal:
§ o art. 174º penaliza actos sexuais com adolescentes entre os 14 e os 16 anos, mas apenas caso haja abuso da inexperiência da vítima; esta ressalva já não está incluída no art. 175º que penaliza todos os actos homossexuais com adolescentes entre os 14 e os 16 anos, mesmo que consensuais.
Se as relações forem heterossexuais (porque a lei parece pressupor que actos sexuais e actos heterossexuais são sinónimos), esse consentimento pode ser consciente; se forem homossexuais, a lei define que esse consentimento é necessariamente inconsciente. Esta diferença na idade do consentimento faz com que o artigo 175º represente actualmente, tal como o Tribunal de Ponta Delgada determinou, uma violação do art. 13º da nossa Constituição.
Por atentar contra o direito à auto-determinação sexual, qualquer abuso sexual é um crime que deve ser claramente punido por lei, independentemente da orientação sexual do agressor e independentemente do facto de agressor e vítima serem do mesmo sexo ou de sexos diferentes. E, precisamente, porque o direito à auto-determinação sexual é inalienável, a idade de consentimento deve também ser independente da orientação sexual. Defender o direito à auto-determinação sexual significa, por isso, condenar o abuso sexual e condenar também a discriminação patente no art. 175º.
É de louvar portanto a lucidez do acórdão do Tribunal de Ponta Delgada, que veio demonstrar que há juízes conscientes de que a lei deve ser igual para todos como expresso na nossa Constituição, bem como da necessidade de combater o abuso sexual e todas as ameaças à auto-determinação sexual.
Para que se perceba a inconstitucionalidade do referido artigo cabe-nos explicar o que está de facto no Código Penal:
§ o art. 174º penaliza actos sexuais com adolescentes entre os 14 e os 16 anos, mas apenas caso haja abuso da inexperiência da vítima; esta ressalva já não está incluída no art. 175º que penaliza todos os actos homossexuais com adolescentes entre os 14 e os 16 anos, mesmo que consensuais.
Se as relações forem heterossexuais (porque a lei parece pressupor que actos sexuais e actos heterossexuais são sinónimos), esse consentimento pode ser consciente; se forem homossexuais, a lei define que esse consentimento é necessariamente inconsciente. Esta diferença na idade do consentimento faz com que o artigo 175º represente actualmente, tal como o Tribunal de Ponta Delgada determinou, uma violação do art. 13º da nossa Constituição.
Por atentar contra o direito à auto-determinação sexual, qualquer abuso sexual é um crime que deve ser claramente punido por lei, independentemente da orientação sexual do agressor e independentemente do facto de agressor e vítima serem do mesmo sexo ou de sexos diferentes. E, precisamente, porque o direito à auto-determinação sexual é inalienável, a idade de consentimento deve também ser independente da orientação sexual. Defender o direito à auto-determinação sexual significa, por isso, condenar o abuso sexual e condenar também a discriminação patente no art. 175º.
É de louvar portanto a lucidez do acórdão do Tribunal de Ponta Delgada, que veio demonstrar que há juízes conscientes de que a lei deve ser igual para todos como expresso na nossa Constituição, bem como da necessidade de combater o abuso sexual e todas as ameaças à auto-determinação sexual.
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