A lei eleitoral para os órgãos das autarquias locais rege-se pelo princípio da pluralidade de representação nos executivos municipais.
Arredar os partidos políticos de menor expressão eleitoral de participação nos executivos municipais, significa transferir para a política local a lógica de alternância entre os partidos maioritários, e impor numa estratégia de fuga ao surgimento e afirmação de alternativas políticas.
Actualmente a lei eleitoral autárquica consagra a autonomização da expressão eleitoral para os dois órgãos do município: deliberativo e executivo. Desta forma dá corpo a uma optimização da afirmação da vontade popular que se exprime diferenciadamente para um órgão e para o outro.
Os projectos de lei que estão em discussão representam um retrocesso em relação à qualidade do exercício da democracia autárquica. Argumenta-se em sua defesa com a necessidade de reforço da função do órgão deliberativo.
Para o equilíbrio da organização do poder autárquico é fundamental promover o reforço e alargamento da capacidade fiscalizadora da Assembleia Municipal.
No entanto, essa capacidade fiscalizadora não lhe advém do pronunciamento sobre a composição do executivo municipal, antes do que é a sua apreciação e participação nos instrumentos normativos e balizadores do exercício do poder local: os orçamentos municipais, os regulamentos, os planos de actividades, os relatórios de contas, e de uma forma global a avaliação da actuação do executivo.
Estes projectos de lei ainda que de formas diferentes, representam uma perda de qualidade da democracia no poder local, põem fim à autonomia dos processos eleitorais para os órgãos Assembleia Municipal e Executivo; derrotam o princípio da pluralidade de representação nos executivos municipais, o projecto do Partido Socialista, ao prever uma maioria de 2/3, torna a moção de censura numa miragem, o do PSD, ao introduzir o conceito da maioria automática, comete um atentado contra o princípio constitucional da proporcionalidade. Em conjunto, são ambos um retrocesso, um agravamento da erosão da nossa democracia.
Arredar os partidos políticos de menor expressão eleitoral de participação nos executivos municipais, significa transferir para a política local a lógica de alternância entre os partidos maioritários, e impor numa estratégia de fuga ao surgimento e afirmação de alternativas políticas.
Actualmente a lei eleitoral autárquica consagra a autonomização da expressão eleitoral para os dois órgãos do município: deliberativo e executivo. Desta forma dá corpo a uma optimização da afirmação da vontade popular que se exprime diferenciadamente para um órgão e para o outro.
Os projectos de lei que estão em discussão representam um retrocesso em relação à qualidade do exercício da democracia autárquica. Argumenta-se em sua defesa com a necessidade de reforço da função do órgão deliberativo.
Para o equilíbrio da organização do poder autárquico é fundamental promover o reforço e alargamento da capacidade fiscalizadora da Assembleia Municipal.
No entanto, essa capacidade fiscalizadora não lhe advém do pronunciamento sobre a composição do executivo municipal, antes do que é a sua apreciação e participação nos instrumentos normativos e balizadores do exercício do poder local: os orçamentos municipais, os regulamentos, os planos de actividades, os relatórios de contas, e de uma forma global a avaliação da actuação do executivo.
Estes projectos de lei ainda que de formas diferentes, representam uma perda de qualidade da democracia no poder local, põem fim à autonomia dos processos eleitorais para os órgãos Assembleia Municipal e Executivo; derrotam o princípio da pluralidade de representação nos executivos municipais, o projecto do Partido Socialista, ao prever uma maioria de 2/3, torna a moção de censura numa miragem, o do PSD, ao introduzir o conceito da maioria automática, comete um atentado contra o princípio constitucional da proporcionalidade. Em conjunto, são ambos um retrocesso, um agravamento da erosão da nossa democracia.
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